STJ – Dedução da Despesa com honorários pagos a administradores e conselheiros na base de cálculo do IRPJ
De acordo com a disposição do artigo 43, §1º, alínea b do Decreto-Lei nº 5.844/93, os pagamentos de honorários pagos aos administradores e conselheiros somente se tornam dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, se tais pagamentos corresponderem a à remuneração mensal fixa por prestação de serviços, entre outras disposições.
Nesse sentido, após discussão judicial, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria de votos no julgamento do RESP nº 1.746.268 (dia 16/08/22), que as empresas têm o direito de deduzir, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o IRPJ, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais, fixos ou eventuais.
O STJ entendeu que essa regra não se aplica no que tange aos honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, porque eles se enquadram como despesas operacionais da empresa e que tais restrições deveriam estar prevista em lei e não apenas no artigo 31 da Instrução Normativa 93/1997 da Secretaria da Receita Federal, um ato infralegal.
Importante ressaltar, que muito embora a decisão foi muito positiva aos contribuintes, a decisão não está totalmente esgotada e precisa ser vista com cautela pelas empresas, mas também como uma forma de oportunidade de revisão de seus processos de pagamento.
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